A Lei nº 14.811, publicada em 15 de janeiro de 2024, inclui a tipificação do bullying e do cyberbullying no Código Penal.
Na Lei, bullying é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Já o cyberbullying é classificado como intimidação sistemática por meio virtual. Nesse caso, a pena é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.